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Protocolo estabelecido pela Instrução Normativa nº 90 do Ministério da Economia, em vigor a partir de 15 de outubro.

Protocolo federal

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Protocolo federal

Disposições gerais

Art. 2º Todos os servidores e empregados públicos, com exceção daqueles listados no art. 4º, ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observados os requisitos do art. 3º.

Art. 3º Além de observar os atos exarados por este órgão central do SIPEC, os órgãos e entidades deverão seguir as orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde, em especial:

  1. orientações gerais;
  2. medidas de cuidado e proteção individual;
  3. organização do trabalho; e
  4. medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do coronavírus (COVID-19).

Do trabalho remoto

Art. 4º Deverão permanecer em trabalho remoto [grifo nosso], mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:

I – servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

  • a) idade igual ou superior a 60 anos;
  • b) tabagismo;
  • c) obesidade;
  • d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
  • e) hipertensão arterial;
  • f) doença cerebrovascular;
  • g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
  • h) imunodepressão e imunossupressão;
  • i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
  • j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
  • k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
  • l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
  • m) cirrose hepática;
  • n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
  • o) gestação.

II – servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Instrução Normativa (confira modelo em .pdf ao fim desta página), encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo os órgãos e entidades adotarão preferencialmente o Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

§ 6º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo a esta Instrução.

Registro em folha de ponto

Art. 5º Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente 00387 – Trabalho Remoto – COVID-19.

Art. 6º Deverá ter a frequência abonada, utilizando-se o código correspondente 00388 – Afastamento – COVID-19, o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente nas hipóteses do art. 4º.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

Eventos

Art. 7º Os eventos organizados pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar as orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 3º.

Atestados em formato digital

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão orientar os servidores a encaminharem os atestados de afastamento por motivo de saúde pelo aplicativo SouGov.br ou pelo SIGEPE – Serviço do Servidor.

§ 1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento conforme o caput, no prazo de até cinco dias contados da data do início do afastamento.

§ 2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

Das concessões e pagamentos

Art. 9º As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, estão disciplinadas nesta Instrução Normativa.

Serviço extraordinário

Art. 10. Fica vedado aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC autorizar a prestação dos serviços extraordinários constantes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março 2020.

Auxílio-transporte

Art. 11. Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.

Adicional noturno

Art. 12. Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

Adicionais ocupacionais

Art. 13. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos arts. 11 a 13 desta Instrução Normativa em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

Disposições finais

Art. 15. O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:

I – apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;

II – coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19; ou

III – sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.

Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário.

Art. 17. Os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares à presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do SIPEC deverão manter disponíveis em seus canais oficiais, a quantidade total de servidores e empregados públicos em exercício no órgão ou entidade, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto ou em programa de gestão, na forma desta Instrução Normativa.

Revogação

Art. 18. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020; e

II – a Instrução Normativa nº 37, de 25 de março de 2021.

Vigência

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de outubro de 2021.

Normas e planos internos

Além do protocolo federal, existem normas e planos de contingência internos, produzidos pelo IFC a partir de instâncias criadas em função da crise do coronav´írus, como o Comitê de Crise e o Subcomitê científico.

Informe Coronavírus – site que reúne tudo que o IFC produziu sobre o tema

Notas do Comitê de Crise – deliberações novas e constantes sobre o status de cada Campus e o combate à covid-19

Procedimentos Operacionais Padrão – procedimentos a serem observados em cada setor do Instituto