O que reivindicamos

Mesmo com a ampliação da vacinação e a diminuição no número de casos e mortes em decorrência da covid-19 a partir do segundo semestre de 2021, é preciso se manter alerta!

Por isso, nossas reivindicações são de dois tipos: que as autoridades e gestores respeitem os protocolos mínimos que o poder público vem estabelecendo; que estes protocolos sejam aperfeiçoados para garantia de segurança para todos.

Respeito aos protocolos

As centenas de pessoas envolvidas e horas de trabalho empenhadas no estabelecimento de protocolos de segurança precisam ser levadas à sério! Leia aqui sobre os protocolos mínimos estabelecidos pelas autoridades e denuncie casos de descumprimento!

Aperfeiçoamento das regras

Em muitos pontos, os protocolos podem ser melhorados a partir do que já se sabe sobre a pandemia. Um caso exemplar é do fornecimento de máscaras que garantam a proteção dos trabalhadores!

As máscaras PFF2 são as mais indicadas pela comunidade científica, pois garantem a proteção de quem as utiliza. Reivindicamos a distribuição deste tipo de máscara para a comunidade do IFC como maneira de aumentar o nível de proteção de todos contra o contágio.

Transparência

O caso concreto envolvendo o envio de um e-mail da gestão aos servidores ajuda a explicar a importância da transparência na condução de todas as questões que envolvem a atual pandemia.

A mensagem eletrônica enviada citava a existência da IN 90/2021, última resolução federal até aquele momento sobre a temática do combate à covid-19 e o retorno ao trabalho presencial.

Na opinião da Direção do SINASEFE Litoral, encaminhada em ofício à gestão, o e-mail deveria esclarecer as circunstâncias em que a IN contraindica o retorno ao trabalho presencial (Artigo 4º a Instrução Normativa).

A mesma mensagem solicita que os servidores reenviem as autodeclarações citadas na Instrução para manterem-se em regime não-presencial, mas desde o ano passado autodeclarações semelhantes já foram solicitadas pela instituição. Assim, as chefias já estariam em posse de tais informações e esse passo burocrático a mais seria desnecessário.

Imunização não é determinante para o retorno

Diferente do que pontuam os protocolos internos do IFC, a imunização completa não é considerada como fator pela IN 90, última posição do governo federal com protocolos para combate à covid-19. Assim, os servidores que se enquadram nas situações postas pela Instrução Normativa (incisos e parágrafos do artigo 4º) mesmo quando imunizados não estão tacitamente autorizados ao retorno para o presencial.

Sendo a Instrução normativa federal mais restritiva, a Direção entende que a posição local do Instituto precisa ser revista para atender o que ela impõe.

Proteção individual

Em ofício enviado à gestão, a Direção do Sindicato pontua os problemas com as máscaras e o álcool em gel disponibilizados para o retorno ao regime presencial:

Sobre as máscaras fornecidas, nota-se que foram confeccionadas com tecido simples, não oferecendo a proteção necessária, além de tamanho insuficiente para vedar a boca e o nariz ao mesmo tempo, não atendendo aos critérios mínimos já consolidados pela comunidade científica, e em parca quantidade numérica.
[…]
Sobre o álcool em gel fornecido, nota-se que não possuem publicidade das certificações para o uso, tampouco garantia da concentração necessária, e que estão condicionados em embalagens inadequadas para a utilização, de difícil manejo e que não possuem efetiva vedação à evaporação, tampouco informações acerca do lote, data de fabricação e de validade

O ofício pontua ainda que setores especializados precisam de materiais distintos no retorno. É o caso da tradução em libras e leitura labial, que necessita de máscaras seguras e em material transparente.

Manter a isonomia

Outro ponto levantado pela Seção no mesmo ofício é quanto a isonomia no retorno ao regime presencial. Os relatos de algumas unidades é de que os técnico-administrativos em educação tem coberto o percentual máximo de ocupação do campus. Assim, docentes e discentes permanecem em casa, enquanto TAEs se expõem ao convívio social para prestarem assessoria à comunidade que permanece em regime virtual – o que os coloca em risco superior aos benefícios que o trabalho prestado presencialmente poderia trazer.

Atenção à criança e ao adolescente.

A Instrução Normativa do governo aponta que os ‘servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência’ deverão permanecer em trabalho remoto, cabendo para isso apenas a autodeclaração desta condição.

A direção sindical pontua ainda que esta afirmação tem o papel de garantir a proteção da criança e do adolescente. Portanto, não pode bastar que a rede educacional tenha retornado a prestar serviços presenciais, mas sim que materialmente esteja garantida assistência à criança e ao adolescente. Ou seja, que haja garantia de vagas e matrícula em instituição com jornada escolar regular e compatível com o horário de trabalho de seus responsáveis.

Transporte público e coabitação com pessoas de grupos de risco

A omissão da IN sobre este tema não impede que atos complementares do IFC garantam a realização do trabalho remoto para os servidores que

  1. coabitam com idosos, pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco
  2. utilizam o transporte coletivo no deslocamento para o trabalho

Reivindicações do ofício sobre este tema, enviado a gestão do IFC

Parte consider´ável do que pontua-se aqui foi repassado em documento enviado para a gestão do IFC. Além de pontuar todas essas situações, a Direção utilizou o ofício para uma série de reivindicações para assegurar o cumprimento dos protocolos e seu aperfeiçoamento. São elas:

  1. o esclarecimento à comunidade do rol de fatores e condições de risco e da necessidade, ou não, de re-envio das autodeclarações;
  2. a declaração da invalidade dos atos administrativos que dispõe sobre a autorização para realização de atividades presenciais mediante disponibilização de imunizantes, em violação da normativa federal;
  3. a garantia do trabalho remoto para os responsáveis pela assistência de criança ou adolescente não matriculado em instituição de ensino com grade regular compatível com a realização do serviço presencial;
  4. a garantia do trabalho remoto para os servidores que coabitam com idosos, pessoas com deficiência e integrantes de grupos de risco;
  5. a garantia do trabalho remoto para os servidores que utilizam o transporte coletivo no deslocamento para o trabalho;
  6. o fornecimento de equipamentos de proteção individual certificados e amparados pelas recomendações legais e da comunidade científica;
  7. o tratamento isonômico entre TAEs, docentes, discentes e terceirizados diante  dos percentuais máximos de ocupação nos campi e reitoria;
  8. o estabelecimento de fluxo administrativo para tratamento e processamento das autodeclarações dos servidores nas instâncias institucionais competentes;
  9. a declaração da invalidade dos atos administrativos que dispõe sobre serviços e atividades essenciais em desacordo com ordenamento jurídico e decisões pacíficas dos tribunais superiores;
  10. maior transparência na publicidade do teor das normas legais que vinculam esta administração, bem como dos entendimentos discricionários, no que diz respeito à realização do trabalho remoto e presencial;a motivação e fundamentação legal sempre anterior ou concomitante aos atos praticados por esta instituição que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos servidores, sob pena de, eivados de vício, serem invalidados (cf. art. 50, I, da Lei 9.784/99).

Confira a íntegra do Ofício protocolado aqui.